CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 690
Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 690

- O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 690 - O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na, Capital da, República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 690 - O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho e o orgão de recursos em matéria contenciosa de previdência social.
Parágrafo único - O Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão consultivo do Governo em matéria de legislação social.]