Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 526

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO (Ir para)
  • Sindicato. Empregados
Art. 526

- Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva [ad referendum] da assembléia-geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. [[CLT, art. 530.]]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.295, de 09/05/2006).

Lei 11.295, de 09/05/2006 (Revoga o parágrafo. Embora a Lei 11.295/2006 tenha revogado o parágrafo único, o mesmo já fora formalmente suprimido pelo Decreto-lei 925/1969 ao dar nova redação integral ao artigo).

§ 2º - Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.

Lei 11.295, de 09/05/2006 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (original): [Art. 526 - Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria ad referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas [a], [b], [c] e [e], do art. 530.
Parágrafo único - Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.] [[CLT, art. 530.]]

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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).