Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 154

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao Capítulo V e a Seção I)
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Capítulo V - Segurança e Higiene do Trabalho
Seção I - Normas Gerais e Atribuições).

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao Capítulo V e Seção I).
Redação anterior (original): [Capítulo V - Higiene e Segurança do Trabalho
Secção I - Introdução).

Lei 6.514/1977, art. 3º (As disposições contidas neste Capítulo, aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais)
Decreto 41.721/1957 (Convenção 12/OIT - Indenização por acidente de trabalho - Agricultura)
Decreto 157/1991 (Convenção 139/OIT - Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos)
Decreto 127/1991 (Convenção 161/OIT - Serviços de Saúde do Trabalho)
Decreto 1.398/1937 (Convenção 16/OIT - Exame médico dos menores - trabalho marítimo)
Decreto 1.361/1937 (Convenção 42/OIT - Doenças profissionais - revisada)
Decreto 3.233/1938 (Convenção 45/OIT - Trabalho subterrâneo. Emprego de mulher - revisada)
Decreto 95.461/1987 (Convenção 81/OIT - Fiscalização do trabalho [Protocolo 1995] )
Decreto 58.820/1966 (Convenção 103/OIT - Proteção da maternidade)
Decreto 58.827/1966 (Convenção 113/OIT - Exame médico dos pescadores)
Decreto 62.151/1968 (Convenção 115/OIT -Proteção contra as radiações ionizantes)
Decreto 66.498/1970 (Convenção 120/OIT - Higiene. Comércio e escritórios)
Decreto 67.342/1970 (Convenção 124/OIT - Exame médico dos menores. Trabalho subterrâneo)
Decreto 67.339/1970 (Convenção 127/OIT (Peso máximo)
Decreto 3.251/1999 (Convenção 134/OIT - Prevenção, de Acidentes de Trabalho dos Marítimos)
Decreto 1.253/1994 (Convenção 136/OIT - Benzeno)
Decreto 157/1991 (Convenção 139/OIT - Câncer profissional)
Decreto 93.413/1986 (Convenção 148/OIT - Meio ambiente de trabalho. Contaminação do ar, ruído e vibrações)
Decreto 99.534/1990 (Convenção 152/OIT (Segurança e higiene - trabalho portuário)
Decreto 1.254/1994 (Convenção 155/OIT - Segurança e saúde dos trabalhadores)
Decreto 127/1991 (Convenção 161/OIT - Serviços de saúde no trabalho)
Decreto 126/1990 (Convenção 162/OIT - Asbesto/Amianto)
Decreto 2.671/1998 (Convenção 164/OIT - Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos)
Decreto 6.271/2007 (Convenção 167/OIT e Recomendação 175/OIT - Segurança e Saúde na Construção)
Decreto 2.657/1998 (Convenção 170/OIT - Produtos químicos)
Decreto 5.005/2004 (Convenção 171/OIT - Trabalho Noturno)
Decreto 4.085/2002 (Convenção 174/OIT e Recomendação 181 -Prevenção de Acidentes Industriais Maiores)
Decreto 6.270/2007 (Convenção 176/OIT e Recomendação 183/OIT - Segurança e Saúde nas Minas)
Art. 154

- A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 154 - Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste Capítulo se dispõe em relação à segurança e higiene do trabalho.]

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 154 - Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à higiene e à segurança do trabalho.]

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CF/88, art. 7º, XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII (Direitos trabalhistas).