CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 677
  • TRT. Competência
Art. 677

- A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. [[CLT, art. 651.]]

CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).
Lei 7.520/1986, art. 12 (Compete exclusivamente ao TRT da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do TRT da 15ª Região)