Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 201

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção XVI - DAS PENALIDADES (Ir para)
  • Segurança e medicina do trabalho. Infração. Penalidade. Multa trabalhista
Art. 201

- As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 a 30 vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 a 50 vezes o mesmo valor. [[Lei 6.205/1975, art. 2º.]]

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Atualização do valor das multasArt. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A. [[CLT, art. 634-A.]]]

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 201 - Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos.]

Redação anterior (original): [Art. 201 - Todos os locais de trabalho deverão ter saídas em quantidade suficiente, não podendo as portas, em caso algum abrir para o interior, para permitir o escoamento fácil do pessoal em caso de necessidade.]

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Lei 6.205, de 29/04/1975, art. 2º (Estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei 6.147, de 29/11/74)