Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 443
- Contrato de trabalho. Forma
- O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).Redação anterior: [Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.]
Prazo determinado. Conceito. Contrato de trabalho§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Prazo determinado. Contrato de trabalho. Validade
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 2º).a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Contrato de trabalho. Trabalho intermitente. Conceito§ 3º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).