Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 282

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA (Ir para)
Art. 282

- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).

Redação anterior (original): [Art. 282 - O serviço de estiva, será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia, sendo facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas, que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos locais onde se tornar necessária a sua presença.]

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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75 (Revoga o artigo. Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias).