Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 472

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO (Ir para)

Art. 472

- O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

Decreto-lei 3, de 27/01/1966 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.

Decreto-lei 3, de 27/01/1966 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Durante os primeiros 90 dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

Decreto-lei 3, de 27/01/1966 (Acrescenta o § 5º).
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Lei 4.375/1964, art. 60, e 61 (Lei do Serviço Militar. § 1º prejudicado parcilamente).
Lei 9.601/1998 (contrato de trabalho por prazo determinado)