Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 232

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção III - DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS (Ir para)
Lei 3.857/1960 (Ordem dos Músicos do Brasil. Regulamentação do exercício da profissão de músico).
Art. 232

- Será de 6 horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

Parágrafo único - Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de 6 horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25% sobre o salário da hora normal.

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Lei 3.857/1960, art. 41, e ss. (Jornada de trabalho dos músicos)