Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 590

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
  • Contribuição sindical. Crédito. Confederação. Federação
Art. 590

- Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. [[CLT, art. 589.]]

Lei 11.648, de 31/03/2008 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à [Conta Especial Emprego e Salário].

§ 4º - Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à [Conta Especial Emprego e Salário]. [[CLT, art. 589.]]

Redação anterior (da Lei 6.386, de 09/12/1976): [Art. 590 - Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.
§ 1º - Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
§ 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à [Conta Especial Emprego e Salário].
§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à [Conta Especial Emprego e Salário].]

Redação anterior (da Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 22): [Art. 590 - Das importâncias recolhidas de acordo com o art. 586 o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada [Emprego e Salário], 20% do Imposto Sindical.]

Redação anterior (original): [Art. 590 - Das importâncias recolhidas de acordo com o art. 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial, denominada [Fundo Social Sindical], 20% do imposto sindical relativo a cada Sindicato.]

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CLT, art. 579 (Contribuição sindical. Autorização prévia e expressa)
Lei 11.648/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)
Lei 6.386/1976, art. 4º (Conta Emprego e Salário