CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 135
  • Férias. Concessão
Art. 135

- A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência, de no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

Lei 7.414, de 09/12/1985 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do caput Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977): [Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º - A concessão das férias será igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

§ 3º - Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. [[CLT, art. 29.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19 (acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 135 - No caso de serviço militar obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.]

Férias (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Comunicação (Pesquisa Jurisprudência)
Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)
CLT, art. 141 (Férias. Anotação).
Lei Complementar 123/2006, art. 51 (SUPERSIMPLES. Obrigações trabalhistas)
Lei 9.841/1999 (A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias do § 2º, da CLT, art. 135)