Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 233

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção III - DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 233

- A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até 8 horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

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Lei 3.857/1960, art. 41, e ss. (Jornada de trabalho dos músicos)