CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 440
Art. 440
- Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
CCB/2002, art. 5º, parágrafo único, V (Cessará para os menores a incapacidade: pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria).