Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 650

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)

Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS (Ir para)
  • Vara do Trabalho. Jurisdição
Art. 650

- A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.

Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine.

Redação anterior (original): [Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo território da Comarca em que tem sede, podendo, entretanto, ser estendida ou restringida, mediante Decreto do Presidente da República.]

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CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).