CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Seção III - DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Art. 595- (Revogado pela Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 21. Vigência em 01/01/1965).
Redação anterior (original): [Art. 595 - A Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, funcionará sob a presidência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e será constituída:
a) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo ministro;
b) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados indicados em lista tríplice pelos presidentes das respectivas confederações e nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) de três pessoas de conhecimentos especializados respectivamente em assuntos de Direito e de Medicina-Social, designadas livremente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º - O presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado previamente.
§ 2º - Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos podendo ser reconduzidos.]