Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 791

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO GERAL (Ir para)

Seção IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Reclamação trabalhista pessoal
Art. 791

- Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.”

Lei 12.437, de 06/07/2011 (Acrescenta o § 3º).

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CLT, art. 843 (Audiência de julgamento).
CF/88, art. 133 (Advocacia).
Lei 8.906/1994 (EOAB)