CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo. Requisitos
- Art. 855-B acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).§ 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º - As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.