CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 375
Art. 375

- (Revogado pela Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 13).

Redação anterior (original): [Art. 375 - Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira de trabalho e previdência social.
Parágrafo único - Nas localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em documento em separado.]