CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Presidentes de Juntas. Competência privativa
- Competem privativamente aos presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
I - presidir às audiências das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;
IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727; [[CLT, art. 727.]]
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; [[CLT, art. 894.]]
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação; [[CLT, art. 469.]]
Lei 6.203, de 17/04/1975 (Acrescenta o inc. IX).X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
Lei 9.270, de 17/04/1996 (Acrescenta o inc. X).Emenda Constitucional 24/1999 (A representação classista foi extinta pela EC 24/99