Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 580

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Ir para)
Art. 580

- A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

Lei 6.386, de 09/12/1976 (Substituição da expressão alínea [a] por inciso [I])

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

Lei 7.047, de 01/12/1982, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 15% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;]

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Lei 7.047, de 01/12/1982, art. 1º (Nova redação ao inc. III).
Classes de capitalAlíquota (%)
1. Até 150 vezes o maior valor-de-referência0,8%
2. Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência0,2%
3. Acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência0,1%
4. Acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência002%

Redação anterior: [1 - até 60 vezes o maior valor de referência = > 0.5%
2 - acima de 60, até 1.200 vezes o maior valor de referência => 0,1%
3 - acima de 1.200, até 60.000 vezes o maior valor de referência => 0,05%
4 - acima de 60.000, até 600.000 vezes o maior valor de referência = > 0,01%]

§ 1º - A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

§ 3º - É fixada em 60% do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.

Lei 7.047, de 01/12/1982, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - É fixado em 20% (vinte por cento) do maior valor de referência a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social equivalente a 600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.]

§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.

§ 5º - As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

Redação anterior (original): [Art. 580 - O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente e consistirá:
a) na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente no país. ( Decreto-lei 925, de 10/10/1969 (nova redação a alínea).).
Redação anterior (da Lei 4.140, de 21/09/1962): [b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583;]
Redação anterior (original): [b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de Cr$ 10 (dez cruzeiros) a Cr$ 100(cem cruzeiros), fixada na forma do art. 583;]
Redação anterior (da Lei 4.140, de 21/09/62): [c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela progressiva:
Discriminação
Percentagem
Capital até 50 vezes o salário mínimo fiscal => 0,5% do capital
Sobre a parte do capital excedente de 50 vezes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vezes => 0,1% do capital
Sobre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vezes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinqüenta mil) vezes => 0,05% do capital
Sobre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüenta mil) vezes o salário mínimo fiscal e até 500.000 (quinhentas mil) vezes, limite máximo para o cálculo do imposto => 0,01% do capital]
Redação anterior (da Lei 3.022, de 19/12/1956): [c) para os empregadores será cobrado o imposto sindical, a ser pago anualmente, de acordo com a seguinte tabela:
Capital até 10.000,00 => Cr$ 100,00
De 10.001,00 até 50.000,00 => Cr$ 200,00
De 50.001,00 até 100.000,00 => Cr$ 300,00
De 100.001,00 até 200.000,00 => Cr$ 400,00
De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração => Cr$ 50,00
não podendo o imposto exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital.]
Redação anterior (original): [c) para os empregadores, numa importância, fixa, proporcional ao capital registrado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela:
Capital até Cr$ 10.000 => Cr$ 30:
De mais de Cr$ 10.000 até 50.000 => Cr$ 60:
De mais de Cr$ 50.000 até 100.000 => Cr$ 100:
De mais de Cr$ 100.000 até 250.000 => Cr$ 250:
De mais de Cr$ 250.000 até 500.000 = > Cr$ 300:
De mais de Cr$ 500.000 até 1.000.000 = > Cr$ 500:
De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000 = > Cr$ 1.000:
De mais de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000 = > Cr$ 3.000:
Superior a Cr$ 10.000.000 = > Cr$ 5.000.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.140, de 21/09/1962): [§ 1º - É fixada em 1/25 do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da empresa.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.140, de 21/09/1962): [§ 2º - Para efeito de cálculo do imposto previsto na tabela constante da alínea [c], considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário mínimo mensal vigente no País, arredondando para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.140, de 21/09/1962): [§ 3º - Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em empresa, com capital registrado, recolherão o imposto aos respectivos sindicatos, de acordo com a tabela constante da alínea [c].]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 9º (altera a alínea).
Lei 4.140, de 21/09/1962, art. 1º (altera o artigo).
Lei 3.022, de 19/12/1956 (altera a alínea).
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