CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 583
  • Contribuição sindical. Desconto. Trabalhador avulso. Mês de abril
Art. 583

- O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (artigo da Lei 6.386, de 09/12/1976): [Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.]

§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.

Redação anterior: [Art. 583 - (Revogado pelo Decreto-lei 925, de 10/10/1969).]

Decreto-lei 925, de 10/10/1969, ART. 10 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 583 - A fixação do imposto sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de 60 dias após a expedição da correspondente carta de reconhecimento, à aprovação do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou das repartições estaduais autorizadas em virtude de lei na forma das instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

CLT, art. 583 (Pesquisa Jurisprudência)
Contribuição sindical (Pesquisa Jurisprudência)
Contribuição sindical. Desconto (Pesquisa Jurisprudência)
Imposto sindical (Pesquisa Jurisprudência)
Sindicato. Contribuição. Desconto (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 579 (Contribuição sindical. Autorização prévia e expressa)
Lei 11.648/2008, art. 7º (Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria)
Lei 4.886/1965 (representantes comerciais autônomos)
Lei 8.630/1993 (exploração dos portos organizados e das instalações portuárias); Decreto 1.886/96 (regulamentação)
Lei 9.719/1998 (proteção ao trabalho portuário e institui multas pela inobservância de seus preceitos)