Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 382

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)

Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO (Ir para)
Art. 382

- Entre duas jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

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