Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 174

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção VI - DAS EDIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 174

- As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 174 - As escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente para suportar carga móvel de, no mínimo, 500kg cm2 (quinhentos quilogramas por centímetro quadrado).]

Redação anterior (original): [Art. 174 - Nas regiões onde não haja serviço de esgotos, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos ou empresas assegurar aos trabalhadores na medida do possível, um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossos adequadas, seja por outro processo que garanta a saúde pública e conforto dos trabalhadores.]

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