Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 82
Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DO SALáRIO MíNIMO
Seção I - DO CONCEITO
Art. 82- Quando o empregador fornecer, [in natura], uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo fixado para a região.
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Salário
Salário in natura
CF/88, art. 7º, IV (Salário mínimo).
CF/88, art. 201, § 2º (Benefício previdenciário. Salário mínimo. Piso).
Lei 3.030/1956 (não poderão exceder a 25% do salário mínimo os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparadas pelo próprio empregador)
Salário in natura
CF/88, art. 7º, IV (Salário mínimo).
CF/88, art. 201, § 2º (Benefício previdenciário. Salário mínimo. Piso).
Lei 3.030/1956 (não poderão exceder a 25% do salário mínimo os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparadas pelo próprio empregador)