CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Os profissionais a que se e referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção. [[CLT, art. 330.]]
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)