CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO (Ir para)
Lei 1.652/1952 (considera ferroviário, para os efeitos das leis do trabalho e previdência social, os empregados dos carros-restaurante das estradas de ferro)Art. 236
- No serviço ferroviário considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.