Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 538

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR (Ir para)
Art. 538

- A administração das federações e confederação será exercida pelos seguintes órgãos:

Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 3º (nova redação ao artigo).

a) Diretoria;

b) Conselho de representantes;

c) Conselho fiscal;

§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 membros e de 3 membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 anos.

Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 2.693, de 23/12/1955): [§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 membros e de 3 membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 anos.]

§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.

§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.

§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 membros, com mandato por 3 anos, cabendo um voto a cada delegação.

Decreto-lei 771, de 19/08/1969 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 2.693, de 23/12/1955): [§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 3 e 4 membros, respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por 2 anos, cabendo um voto a cada delegação.]

§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

Redação anterior (original): [Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:
a) diretoria;
b) conselho de representantes.
§ 1º A diretoria será constituida, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
§ 2º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.
§ 3º O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituida cada delegação de dois e quatro membros respectivamente conforme se tratar de Federação e de Confederação, com mandato por dois anos, cabendo um voto a cada delegação.]

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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).