CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 542
Art. 542

- De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da diretoria, do conselho ou da assembléia-geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho.

CF/88, art. 8º (liberdade de associação profissional ou sindical).