CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Prova testemunhal. Intérprete
- O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo Juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo, que não saiba escrever.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Lei 13.660, de 08/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.]
Língua estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Justiça gratuita (Pesquisa Jurisprudência)
Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Prova testemunhal. Intérprete (Pesquisa Jurisprudência)
Prova testemunhal. Surdo-mudo (Pesquisa Jurisprudência)
Surdo-mudo (Pesquisa Jurisprudência)