Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 634

Título VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS (Ir para)

  • Multa. Imposição
Art. 634

- Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

§ 1º - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).

§ 2º - Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 634 - A imposição de aplicação de multas compete à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, I (Vigência em 10/02/2020. Alterações da CLT, art. 634).
§ 1º - A análise de defesa administrativa observará o requisito de desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem, hipótese em que será vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido lavrado naquela mesma unidade federativa.
§ 2º - Será adotado sistema de distribuição aleatória de processos para análise, decisão e imposição de multas, a ser instituído na forma prevista no ato Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere o caput.]

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