Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 481

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA RESCISÃO (Ir para)

Art. 481

- Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

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Lei 9.601/1998 (contrato de trabalho por prazo determinado)
Decreto 2.490/1998 (Lei 9.601/98. Regulamentação. Contrato de trabalho por prazo determinado)