Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 717

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Seção III - DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO (Ir para)
Art. 717

- Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711. [[CLT, art. 711.]]

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