CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 751
Art. 751

- Incumbe aos procuradores adjuntos das procuradorias regionais:

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

Redação anterior (original): [Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
a) funcionar, por designação do procurador regional, nas audiências do presidente do Conselho Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.]