CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Capítulo III-A - DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta a Capítulo III-A. Vigência em 11/11/2017)- Transação extrajudicial. Homologação. Jurisdição voluntária. Petição inicial
- Art. 855-B acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).§ 1º - As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º - Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Transação. Homologação (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Transação extrajudicial (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Transação extrajudicial. Homologação (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 477 (Contrato de trabalho. Rescisão).