CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 855-B
Capítulo III-A - DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta a Capítulo III-A. Vigência em 11/11/2017)
  • Transação extrajudicial. Homologação. Jurisdição voluntária. Petição inicial
  • Art. 855-B acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
Art. 855-B

- O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º - Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.