CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 890
Seção V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS (Ir para)
  • Execução trabalhista. Prestações sucessivas
Art. 890

- A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.