CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 564
Art. 564

- Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).