CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 668
Capítulo III - DOS JUÍZOS DE DIREITO (Ir para)
Art. 668

- Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).
Lei 7.729/1989 (cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições).