CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Distribuição. Recibo
- O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo, do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
CPC/2015, art. 283 (Registro. Distribuição)
CPC, art. 251 (distribuição e registro).