CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 386
Art. 386

- Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Lei 10.101/2000 ([conversão da Medida Provisória 1.982-76/2000], autorizou a partir de 09/11/97, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o CF/88, art. 30, I. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva)