Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 575

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL (Ir para)

Art. 575

- O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País.

§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho.

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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).