CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 667
Art. 667

- São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: [[CLT, art. 655.]]

a) tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;

b) aconselhar às partes a conciliação;

c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal, submetidas às suas deliberações;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de vinte e quatro horas;

e) formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).