CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 916
Art. 916

- Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

CF/88, art. 7º, XXIX (Prescrição).
CLT, art. 11 (Prescrição).