CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 357
Art. 357

- Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais.

Decreto-lei 691/1969 (Contratos de técnicos estrangeiros)