CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 34
  • CTPS. Anotação. Empreitada
Art. 34

- (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19, V).

Redação anterior (original): [Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.]

CTPS (Pesquisa Jurisprudência)
Carteira de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 2.959/1956 (contratos por obra ou serviço certo)