Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 478

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA RESCISÃO (Ir para)

  • Rescisão do contrato. Prazo indeterminado. Indenização
Art. 478

- A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses.

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 dias.

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 240 horas por mês.

§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 meses de serviço.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 3 anos de serviço.]

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 dias.

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CLT, art. 478 (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XIII (Jornada de trabalho).
CLT, art. 502 (Extinção da empresa. Força maior).
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 14, § 1º (O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 05/10/88, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT)
Lei 605/1949, art. 7º (repouso semanal remunerado)
Decreto 27.048/1949, art. 10 (Lei 605/1949. Regulamentação)