CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 390-C
Art. 390-C

- As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.

Lei 9.799, de 26/05/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).