Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 723

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DO LOCK OUT E DA GREVE (Ir para)
Art. 723

- (Revogado pela Lei 9.842, de 07/10/1999, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 723 - Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até 6 meses, ou dispensa do mesmo;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 anos a 5 anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.]

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