CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 295
Art. 295

- A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 horas diárias ou 48 horas semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

Jornada de trabalho. Prorrogação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XIII (jornada de trabalho - limite de horas semanais).