Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 612

Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)

  • Convenção coletiva. Assembleia-Geral
Art. 612

- Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O [quorum] de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

Redação anterior (original): [Art. 612 - O contrato coletivo, celebrado nos termos do presente capítulo, aplica-se aos associados dos sindicatos convenentes, podendo tornar-se extensivo a todos os membros das respectivas categorias, mediante decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]

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Convenção coletiva (Pesquisa Jurisprudência)
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