CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Capítulo III - DO SALÁRIO MÍNIMO (Ir para)
Seção I - DO CONCEITO (Ir para)
Art. 76- Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
CF/88, art. 7º, IV (Salário mínimo).
CF/88, art. 201, § 2º (Salário mínimo. Benefício previdenciário. Piso).
Lei 8.716/1993 (Salário mínimo. Remuneração variável)
Lei 8.542/1992, art. 6º (Salário mínimo. Conceito